O divórcio poderá ser consensual (amigável) ou litigioso. A primeira forma pode ser realizada extrajudicialmente em cartório, onde as partes acompanhadas por advogado de ambas ou individualmente, solicitar o pedido de divórcio, procedimento este mais rápido e menos custoso. Não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro.
No entanto, havendo controvérsias e divergências entre as partes em relação aos termos da dissolução matrimonial, esta se dará de forma judicial, podendo estender-se no tempo, podendo gerar desgaste emocional.
Dito isso, mencionamos os principais direitos decorrentes da dissolução:
Sobre a partilha de bens, esta dependerá do regime adotado, quando for:
a) separação total de bens, cada um fica com o patrimônio que está no seu nome, inclusive a mulher ou seja, um não tem direito aos bens do outro;
b) separação parcial, todo os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados, desde que tenha sido obtido de forma de gastos e despesas, ou seja, onerosamente. Assim, se um dos cônjuges recebeu uma herança ou doação, o outro não terá direito sobre ela;
c) comunhão total de bens, ambos terão direito à metade de todo o patrimônio do outro, mesmo que tenha sido adquirido antes ou depois do casamento, incluindo as eventuais heranças e doações recebidas; e
d) participação por aquestos, o Código Civil permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.
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