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Sem garantia não há conserto? Nem sempre.

Foto do escritor: Fernando Cruz AdvocaciaFernando Cruz Advocacia


(Artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)

Bens duráveis, como aparelhos eletrônicos, por exemplo, podem começar a apresentar problemas após algum tempo de uso. Em alguns casos, os defeitos são causados por vícios ocultos, que são difíceis de ser identificados pelo consumidor. Se isso acontecer, é seu direito reclamar junto ao fornecedor para que ele faça o conserto ou a substituição do item.

O prazo para fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. Como é o próprio fornecedor que define a vida útil do item, e nem sempre com critérios objetivos, a briga pode ir à Justiça.

 
 
 

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