top of page
  • Foto do escritorFernando Cruz Advocacia

Motoboy que não possui CNH não deve ter vínculo empregatício reconhecido.

Descumprimento de elemento essencial do contrato gera nulidade do mesmo, entendeu colegiado.


Um motoboy não deve ter vínculo de emprego reconhecido se confessou em audiência não possuir carteira de habilitação. A decisão é da 11ª turma do TRT da 2ª região, que reformou sentença proferida em 1ª instância, sob o entendimento de que o descumprimento de elemento essencial do contrato gera a nulidade do mesmo.


O motociclista foi dispensado por justa causa e entrou com ação na Justiça para o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. Porém, segundo os autos, ao prestar depoimento em primeira instância, confessou que não possuía CNH. A empresa, por sua vez, reconheceu a prestação do serviço, mas garantiu que aconteceu primeiro por meio de uma terceirizada e, depois, como autônomo. Ao julgar o caso, o relator desembargador Eduardo de Azevedo Silva asseverou que não há como reconhecer o vínculo pretendido já que a atitude do empregado feriu a lei de ordem pública e não deve ser amparada pelo Direito do Trabalho. "Não se declara o vínculo do trabalhador com a Administração Pública quando não há prévia aprovação em concurso. Não se declara vínculo com hospital, na função de médico, se o trabalhador não tiver formação em medicina. Ou seja, não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir." Ao concluir o voto, o desembargador entendeu que o descumprimento de elemento essencial do contrato gera a nulidade do mesmo e negou provimento do recurso. "Ou seja, quer o reconhecimento da relação de emprego na função de motorista, mas sem que estivesse habilitado legalmente para desempenhar o trabalho." O motoboy ingressou com recurso de revista, mas o mesmo não foi admitido. Assim, ficou mantido o acórdão do colegiado. O advogado Tarcísio Miranda Bresciani, do escritório Bresciani & Almeida Sociedade de Advogados, representou a empresa no caso. Processo: 1000438-40.2015.5.02.0442


Matéria pesquisada. Site; Migalhas.


11 visualizações0 comentário
bottom of page